Timbre

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

Termo de Colaboração nº 83/2024 - SES

Processo nº 202400010004785

 

 

Termo de Colaboração celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação de Assistência Social de Anápolis - FASA/ Santa Casa de Misericórdia de Anápolis - SCMA, na forma abaixo:

 

 

ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado CONCEDENTE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, Palácio das Esmeraldas, nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/SES - GO, com sede na Rua SC-1, nº 299, Parque Santa Cruz, Goiânia - GO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.529.964/0001-57, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, médico, portador da RG nº M-6 233.587/SSP-MG, inscrito no CPF sob nº 940.341.256-91, residente e domiciliado nesta Capital, e a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA, doravante denominada CONVENENTE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.038.751/0001-60, com sede na Rua Visconde de Taunay, nº 134, Bairro Jundiaí, Anápolis - GO, neste ato representada pela sua Diretora Executiva, MARINÊZ ARANTES DA SILVA, brasileira, portadora da RG nº 2.705.773/SSP-GO, inscrita no CPF sob o n° 430.344.541-04, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir delineadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO decorre das normas e regulamentos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei estadual nº 22.536, de 9 de janeiro de 2024.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E JUSTIFICATIVA. 

2.1. O objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO é o repasse financeiro no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), provenientes da emenda parlamentar impositiva estadual nº 1028/2023 de autoria do Deputado Estadual Coronel Adailton,  para Investimento em equipamentos como Cardioversor, Monitor Multiparâmetros para UTI e Bisturi Elétrico para equipara a Santa Casa de Misericórdia de Anápolis - SCMA.

2.2. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO se justifica em razão da existência de interesses recíprocos do Estado e da Instituição, cpara viabilizar a substituição de equipamentos essenciais pro hospital Santa Casa de Misericórdia de Anápolis – SCMA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

3.1 – DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA

3.1.1. Executar direta ou indiretamente o objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos termos do Plano de Trabalho ora pactuado e da legislação pertinente, observando sempre os prazos ajustados, os critérios de qualidade técnica e a razoabilidade dos custos.

3.1.2. Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados a este TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.1.3. Prestar contas dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, da contrapartida e dos rendimentos das aplicações financeiras, de conformidade com o disposto no presente instrumento, bem como da legislação vigente.

3.1.4. Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e de seus órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, instalações e sistemas referentes ao objeto do presente ajuste, em qualquer tempo e lugar, bem como a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, ao ora pactuado.

3.1.5. Arcar com todo e qualquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, social ou cível, decorrente da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.1.6. Aplicar os recursos recebidos, bem como os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, exclusivamente na execução do Plano de Trabalho.

3.1.7. Manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas, objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, arquivados em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, pelo prazo de dez anos, contado da aprovação da prestação de contas do Gestor do órgão.

3.1.8. Constar nas faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa, obrigatoriamente emitidos em nome do (a) CONVENENTE, o carimbo identificador com o título, número e ano do TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.1.9. Indicar um Gestor, cuja responsabilidade será o de prestar informações sobre o andamento do TERMO DE COLABORAÇÃO e encaminhar as demandas ao CONCEDENTE.

3.1.10. Indicar um responsável técnico habilitado, quando a natureza do TERMO DE COLABORAÇÃO assim o exigir, podendo este acumular as funções de gestor do TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.1.11. Restituir ao CONCEDENTE, obrigatoriamente, os saldos remanescentes não utilizados durante a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, deverá ser recolhido na conta corrente, observando-se a proporcionalidade de suas transferências, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

3.1.12. Apresentar proposta de Plano de Ação para a execução do Projeto.

 

3.2 – DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES/GO

3.2.1. Transferir os recursos financeiros para execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, em conformidade com o cronograma de desembolso do plano de trabalho, observada a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes; acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, diretamente ou por intermédio de órgãos e entidades habilitadas.

3.2.2. Examinar excepcionais propostas de alterações no Plano de Trabalho, desde que não impliquem mudanças que alterem substancialmente o objeto e os objetivos deste ajuste.

3.2.3. Analisar e emitir pareceres acerca dos relatórios de execução físico-financeira e das prestações de contas relativas ao objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.2.4. Comunicar a CONVENENTE qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas dos recursos envolvidos, que possam motivar suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, assinando prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização.

3.2.5. Designar um representante como gestor que acompanhará e fiscalizará a execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.

3.2.6. Apreciar as prestações de contas parciais ou totais apresentadas pela CONVENENTE, podendo deixar de aprová-las sempre que verificar a ocorrência de algum dos seguintes eventos:

3.2.6.1. Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

3.2.6.2. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

3.2.6.3. Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do ora pactuado;

3.2.6.4. Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada;

3.2.6.5. Não aplicação ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso da não utilização dos recursos transferidos;

3.2.6.6. Não devolução de eventuais saldos de recursos estaduais, apurado na execução do objeto;

3.2.6.7. Ausência de documentos exigidos na prestação de contas, de forma a comprometer o julgamento da regular aplicação dos recursos.

3.2.7. Efetuar o repasse financeiro, em um prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial.

3.2.8. Prorrogar de ofício a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

3.2.9. A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES

4.1 Durante a vigência do presente instrumento será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, bem como quaisquer alterações, com exceção no tocante ao seu objeto, as quais poderão ser realizadas através de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA QUINTA -  DA VIGÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:

5.4. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.  

5.5.  A fiscalização da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO será realizada pelo Gestor, nomeado por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE TRABALHO

6.1.  As metas e ações a serem cumpridas durante o período de duração do TERMO DE COLABORAÇÃO, deverá observar o cronograma estabelecido no Plano de Trabalho.

6.2.  O Plano de Trabalho, devidamente homologado, constitui parte integrante e indissociável deste TERMO DE COLABORAÇÃO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

7.1. A liberação dos recursos financeiros ocorrerá em conta bancária específica, com comprovação de saldo inicial zerado, e será realizada em conformidade com o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, em conta-corrente específica, vinculada ao presente ajuste, aberta pela CONVENENTE em instituição bancária de sua preferência.

7.2. A movimentação dos recursos transferidos e a realização de pagamentos se dará exclusivamente por meio da conta-corrente mencionada no subitem 7.1. desta Cláusula.

7.3. A liberação dos recursos sujeita a CONVENENTE a manter as condições de regularidade exigidas para a celebração do TERMO DE COLABORAÇÃO.

7.4. As parcelas poderão ser retidas até o saneamento das irregularidades porventura observadas, nos seguintes casos:

7.4.1. Não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anterior, nos termos pactuados neste instrumento;

7.4.2. Desvio de recursos;

7.4.3. Atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas;

7.4.4. Práticas atentatórias aos princípios da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO;

7.4.5. Não adoção das medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE, quando for o caso;

7.4.6. Inadimplência em relação às obrigações genéricas e específicas estabelecidas no presente ajuste.

7.5. É vedada a transferência a terceiros, por parte da CONVENENTE, dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, ressalvadas as situações excepcionais, que deverão ser propostas com as devidas justificativas e expressamente autorizadas.

7.6. O valor do repasse a ser transferido pelo CONCEDENTE não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, sendo sempre formalizado por aditivo.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1 As despesas oriundas do presente TERMO DE COLABORAÇÃO serão custeadas com os recursos conforme Nota de Empenho nº 00020/2024 (60564734), de 22/05/2024, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), à conta da dotação  2850.10.122.300.3331.04.15000100.50 (60564659) - Sequencial: 189.

 

CLÁUSULA NONA -  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1.  É dever da CONVENENTE apresentar prestação de contas que contenha elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar a execução do objeto conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e do resultado esperado, nos prazos previstos e em obediência às normas legais aplicáveis à matéria.

9.2.  A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização de qualquer interessado.

9.3.  A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser organizada em ordem cronológica de acordo com as metas estabelecidas e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e anexos:

9.3.1.  Ofício de encaminhamento; Relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

9.3.2.  Cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;

9.3.3. Relatório de execução financeira do TERMO DE COLABORAÇÃO, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

9.3.4.  Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

9.3.5.  Relação de pagamentos efetuados com os recursos transferidos, bem como dos provenientes da aplicação financeira;

9.3.6.  Relação de bens permanentes adquiridos com os recursos transferidos, bem como dos provenientes da aplicação financeira; 

9.3.7.  Extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária

9.3.8.  Extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos  no período e demonstrando a conta zerada;

9.3.9.  Comprovante de recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro Estadual;

9.3.10.  Cópia dos contratos firmados e com os respectivos aditivos e publicações, quando for o caso;

9.3.11.  Relação de localização dos bens adquiridos;

9.3.12.  Notas fiscais/faturas;

9.3.13.  Termo de compromisso por meio do qual a CONVENENTE fica obrigada a manter os documentos relacionados à parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.

9.4. Nos casos de procedimentos licitatórios, devem ser apresentadas as cópias do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade e demais documentos comprobatórios.

9.5.  A prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos deverá ser encaminhada pela organização da sociedade civil à administração pública no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. O referido prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

9.6.  A Administração Pública poderá promover a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. 

9.7.  Constatada irregularidade ou omissão no dever de prestar constas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

9.8. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

9.9. Em caso de não apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado neste TERMO DE COLABORAÇÃO, ou a prestação de contas não obtiver aprovação, serão adotadas providências por parte do ordenador de despesa da Administração Pública para a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Esse procedimento será adotado no caso de omissão no dever de prestar contas, de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VEDAÇÕES À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

10.1. Utilizar os recursos previstos em finalidades diversas das estabelecidas neste instrumento, ainda que em caráter de emergência.

10.2. Transferir recursos para clubes, organizações ou entidades congêneres, para fins recreativos ou assistenciais, de servidores ou empregados de qualquer natureza.

10.3. Sacar recursos da conta específica da parceria para pagamento em espécie (dinheiro) de despesas, salvo se demonstrada a impossibilidade física de fazê-lo por meio de transferência eletrônica.

10.4. Alterar o objeto do acordo de forma a descaracterizá-lo.

10.5. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que prevista no Plano de Trabalho.

10.6. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES

11.1A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da legislação vigente permitirá à administração pública, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as sanções estabelecidas no art. 73 da Lei federal nº 13.019/2014:

11.1.1. Advertência;

11.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública, por prazo de até dois anos; e

11.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão temporária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO

12.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser prorrogado por mais 12 meses, a pedido da CONVENENTE, para que seja concluído o objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

13.1. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre as partes, obedecendo aos ditames legais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -  DA RESCISÃO

14.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá, em caso de inadimplência de suas cláusulas ou inobservância das normas legais pertinentes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ser encerrado unilateralmente, ou por mútuo acordo, mediante prévio aviso a ser publicado no prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

15.1.  As partes submetem a pacificação dos conflitos e divergências à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA/PGE) nos termos da Lei Complementar nº 144, de 25 de julho de 2008.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - DA PUBLICIDADE E DA PUBLICAÇÃO:

16.1 As comunicações entre as partes, inclusive reclamações, notificações e petições sobre o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, serão realizadas por escrito e remetidas aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

16.2. Como condição indispensável para a eficácia deste TERMO DE COLABORAÇÃO, ele será publicado em forma de extrato, pela Secretaria de Estado da Saúde no Diário Oficial do Estado de Goiás e no Sitio da Secretaria de Estado da Saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:

17.1.  Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia - GO, para dirimir quaisquer conflitos que não puderem ser dirimidas administrativamente decorrentes do presente instrumento.

 

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmam o presente instrumento, as partes abaixo assinadas, para todos os efeitos legais.

 


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Documento assinado eletronicamente por Marinêz Arantes da Silva, Usuário Externo, em 03/07/2024, às 08:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.


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Documento assinado eletronicamente por RASIVEL DOS REIS SANTOS JUNIOR, Secretário (a) de Estado, em 03/07/2024, às 15:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.


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Código de Barras do Processo

ReferênciaProcesso nº 202400010004785

Código de Barras do Documento

SEI 62084647